
A juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela vereadora Roberta Lopes (PL) contra a prefeita Margarida Salomão (PT). A parlamentar alegou que, no exercício de sua função fiscalizatória, teve pedidos de informações sobre o transporte público coletivo negados ou respondidos de maneira insatisfatória pelo Executivo.
Entre os documentos solicitados estavam auditorias realizadas entre 2021 e 2024, planilhas de custos operacionais do transporte público, relatórios mensais das concessionárias ao Comitê Gestor, extratos e movimentações do Fundo Municipal de Transporte Público (FMTP) e registros de transferências financeiras feitas pela Prefeitura às empresas de ônibus. A vereadora destacou que as informações eram fundamentais para a análise do Projeto de Lei 4.681/2025, que tratava do Passe Livre Estudantil e acabou sendo aprovado.
Na decisão, a juíza ressaltou que a negativa do Executivo fere dispositivos constitucionais e legais que garantem a publicidade e a transparência na administração pública, como a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a qualquer cidadão o direito de obter informações de interesse coletivo ou geral.
A magistrada também afastou a justificativa da Prefeitura de que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impediria a liberação de parte do material. Segundo a decisão, a LGPD autoriza o tratamento de dados quando há obrigação legal, como é o caso do dever de fiscalização exercido pelo Legislativo.
A liminar reconheceu parcialmente os pedidos da vereadora, destacando que a ausência de informações pode causar “lesão irreparável” ao direito de fiscalização parlamentar. A juíza frisou ainda que a transparência dos gastos públicos é condição essencial para o controle social e para a efetividade do sistema de freios e contrapesos entre os poderes.
Com a decisão, o Executivo deverá fornecer parte das informações solicitadas, incluindo auditorias, relatórios financeiros e documentos que comprovem transferências às concessionárias de transporte. O mérito do processo ainda será analisado pela Justiça.
Entenda o que determina a liminar
Pedido 1 – A Lei Municipal nº 14.209, de 15 de julho de 2021 (Lei do Subsídio ao Transporte Público), estabelece em seu artigo 6º que a subvenção econômica ao sistema deve ocorrer apenas quando “o montante decorrente da arrecadação da tarifa pública praticada for insuficiente para fazer frente ao custeio e aos investimentos em cobertura e melhorias”. O valor dos recursos deve ser definido pelo Comitê Gestor, “após regular auditoria, mediante aprovação legislativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias anual”. A vereadora requereu cópia das auditorias realizadas entre 2021 e 2025. A juíza entendeu que, embora a Prefeitura tenha encaminhado planilhas de custos operacionais do Transporte Coletivo Urbano, “vislumbra-se que não foram apresentadas as auditorias, ressaltando-se que as planilhas as subsidiam, mas não as substituem”. Assim, determinou que a Prefeitura apresente “as auditorias realizadas de 2021 a 2024”.
Pedido 2 – As planilhas de custos operacionais enviadas à vereadora não continham identificação dos agentes responsáveis. A juíza determinou que os documentos sejam reapresentados devidamente autenticados, com a indicação dos responsáveis por sua elaboração.
Pedido 3 – O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei do Subsídio ao Transporte Público determina que “as concessionárias deverão apresentar ao Comitê Gestor relatório mensal indicando a arrecadação, o custeio e os investimentos feitos”. A vereadora solicitou cópia de todos esses relatórios, mas não obteve resposta satisfatória. Em sua decisão, a magistrada destacou que o Executivo se escusou de fornecer as informações, alegando a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No entanto, ela ressaltou que o artigo 11 da norma, inciso II, alínea “a”, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais sensíveis, mesmo sem o consentimento do titular, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. Nesse caso, trata-se da necessária fiscalização exercida pelo Legislativo.
A juíza reforçou que “a necessidade de fiscalização das contas públicas configura interesse público preponderante, que justifica o acesso às informações solicitadas” e concluiu: “A transparência na gestão dos recursos públicos é essencial para o controle social e para a efetividade do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes.” Dessa forma, determinou que a Prefeitura disponibilize “os relatórios financeiros das concessionárias apresentados ao Comitê Gestor, no período de 2021 a 2025”.