
Depois de suspender a eficácia da lei municipal nº 14.063, aprovada pelos vereadores em junho de 2020, que caracteriza as celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência ou calamidade pública, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) adotou o mesmo procedimento em relação às leis municipais 14.095, 14.100 e 14.107. A Câmara de Juiz de Fora vai recorrer.
Com a decisão, as atividades de advocacia, contabilidade e imobiliária, bem como aquelas inerentes aos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, além das exercidas nas academias de ginástica, perdem o caráter de essenciais em estados de calamidade pública ou de emergência.
A decisão é referente ao pedido liminar de concessão de suspensão cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Prefeitura. Os procuradores do município alegam que a legislação em questão contraria as recomendações técnico-científicas. Também apontam inconstitucionalidade, pois apenas o poder Executivo pode discriminar qual atividade poderá funcionar no âmbito da pandemia.
O desembargador Carlos Roberto de Faria foi sucinto em seu relatório. Limitou-se a escrever que, em razão de toda a fundamentação acerca da competência do Executivo para determinar as diretrizes para o combate à Covid-19, a suspensão da legislação municipal em questão é medida que se impõe.
No julgamento anterior, quando tratou das celebrações religiosas como atividades essenciais, a relatora, desembargadora Márcia Milanez, vislumbrou nesse tipo de norma risco de combate ineficaz à pandemia, com o consequente perigo resultante para a saúde pública da municipalidade. Como no julgamento atual, ela também entendeu que cabe ao Executivo local a gestão administrativa da crise sanitária e epidemiológica provocada pelo coronavírus.
Em seu relatório, a desembargadora lembra que a decretação de estados de calamidade pública ou de emergência possui níveis diversos de gravidade e de intensidade. Ainda assim, a norma em questão veda o Executivo de opor restrição à realização de cultos religiosos presenciais em quaisquer casos.
“Mostra-se desarrazoado que o Legislativo, interferindo na gestão administrativa do enfrentamento à pandemia, enrijeça – com a estaticidade inerente a uma lei – a medida de prevenção cabível, determinando que uma atividade ou serviço possa sempre ser mantido ou deva ser sempre proibido, inibindo assim a atuação particularizada do Executivo no combate à crise estabelecida no âmbito da saúde.”