A lei municipal nº 14.063, aprovada pelos vereadores em junho de 2020, que caracteriza as celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência ou calamidade pública, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão é referente ao pedido liminar de concessão de suspensão cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Prefeitura.
A relatora, desembargadora Márcia Milanez, vislumbrou na norma vício de inconstitucionalidade formal e risco de combate ineficaz à pandemia, com o consequente perigo resultante para a saúde pública da municipalidade. O relatório foi acompanhado de forma unânime pelos 23 desembargadores.
No pedido, a Prefeitura alegou que, contrariando recomendações técnico-científicas e as experiências de outros países, a Câmara de Juiz de Fora aprovou lei que permite a realização de reuniões presenciais, durante as celebrações religiosas, a despeito dos riscos de contágio do novo coronavírus.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento da medida cautelar requerida, especialmente diante da violação à separação de poderes. Em sua manifestação, a Câmara alegou ausência de qualquer inconstitucionalidade.
Após a concessão da liminar, o presidente da Casa, Juraci Scheffer (PT), informou que vai recorrer. “A Câmara de Juiz de Fora vai recorrer em respeito aos vereadores que aprovaram a legislação.”
Para a relatora, “a lei municipal sob análise é de iniciativa parlamentar e, nesse ponto, vislumbra-se uma possível afronta ao princípio da separação harmônica entre os poderes”. Para ela, cabe ao Executivo local a gestão administrativa da crise sanitária e epidemiológica provocada pelo coronavírus.
Em seu relatório, a desembargadora lembra que a decretação de estados de calamidade pública ou de emergência possui níveis diversos de gravidade e de intensidade. Ainda assim, a norma em questão veda o Executivo de opor restrição à realização de cultos religiosos presenciais em quaisquer casos.
“Mostra-se desarrazoado que o Legislativo, interferindo na gestão administrativa do enfrentamento à pandemia, enrijeça – com a estaticidade inerente a uma lei – a medida de prevenção cabível, determinando que uma atividade ou serviço possa sempre ser mantido ou deva ser sempre proibido, inibindo assim a atuação particularizada do Executivo no combate à crise estabelecida no âmbito da saúde.”
Por fim, Márcia Milanez pondera que a suspensão da lei municipal nº 14.063/2020, devido à sua inconstitucionalidade formal, “não implica a suspensão das celebrações religiosas presenciais, mas apenas sujeita estas à normatização editada pelo gestor administrativo da saúde da municipalidade, sob os critérios científicos de seus órgãos técnicos.”
Além das celebrações religiosas, os vereadores aprovaram leis colocando como essenciais no município atividades privadas de advocacia, contabilidade, imobiliária, academias de ginásticas, salões de cabeleireiros, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.